Resumo: o caso Ellwanger

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O processo de diferenciação — com os diversos modos de separar e classificar o ser humano –é um universal cultural. A antropologia, sobretudo a antropologia jurídica e política, se ocupa desse processo principalmente quando a diferenciação adquire o caráter de identidade. Por vezes, a identidade se torna motivação para a violência. O caso Ellwanger retrata esse processo de construção cultural dos conceitos de raça, racismo, etnia e antissemitismo, além de como uma sociedade – a brasileira – lidou juridicamente com eles.

O CASO

Siegfried Ellwanger Castan (1928 – 2010) foi um industrial e editor gaúcho. Propunha um revisionismo histórico que negava o holocausto judeu na Segunda Guerra Mundial. Utilizava sua editora e livraria Revisão Editora LTDA. para publicar obras como Os protocolos dos sábios de Sião, o Minha Luta de Hitler e outros de Sérgio de Oliveira e Gustavo Barroso. Também disseminava livros de sua autoria como Nos Bastidores da Mentira do Século; S.O.S para Alemanha; Acabou o Gás!… O fim de um mito sob o nome autoral de S.E. Castan. Organizou em 1992 o Centro Nacional de Pesquisas Históricas, CNPH, para dar um respaldo acadêmico ao seu material.

Em sua obra Holocausto judeu ou alemão – nos bastidores da mentira do século (1987), argumentou que nunca houve câmaras de gás nos campos de concentração. E eles não seriam campos de extermínios, mas centros de trabalho forçado. O holocausto judeu seria uma mentira forjada. Com base nisso, houve denúncia de racismo no Ministério Público em Porto Alegre contra o conteúdo das obras publicadas por Ellwanger. A denúncia foi reiterada em 1990 e no ano seguinte foi feita busca e apreensão de livros. Em 1995 Ellwanger foi absolvido em primeira instância do crime de racismo. Houve recurso e a 3ª Câmara do TJ-RS vedando-lhe a distribuição de seus livros.

A denúncia foi movida pelo Mopar – Movimento Popular Anti-Racista –, coletivo que reunia representantes do Movimento Judeu, Movimento Negro e Movimento de Justiça e Direitos Humanos, o qual figurou como assistente da acusação.

Somou-se nova denúncia quando em 1996, dois dias depois de sua condenação, Ellwanger estava vendendo da Feira do Livro em Porto Alegre. O Mopar fez nova denúncia na qual resultou em ser condenado a quase dois anos de reclusão por induzir e incitar ao preconceito e discriminação – art. 20 da Lei 7.716/1989, comutada em serviços comunitários.

Apesar da não reclusão, esse caso (Processo-crime n.º 1397026988 – 08720) chegou ao STF no pedido de Habeas Corpus nº 82.424 em favor de Sigfried Ellwanger, sob a alegação que não tipificava racismo em seus livros. Argumentou que “judeus não constituem raça, mas um povo”.

Atuaram como amicus curiae Décion Milnitzki, Miguel Reale e Celso Lafer. O parecer de Lafer se tornou referência sobre o assunto. O autor, ex-ministro das Relações Exteriores e membro da Academia Brasileira de Letras, depois o publicou em uma versão expandida (2005).

QUESTÕES JURÍDICAS

As questões jurídicas levantadas pelo caso compreendiam:

  • Se um grupo étnico pode ser considerado raça, quando antropologicamente não há evidências para existirem raças discretas entre seres humanos.
  • Se não há raças, como seria tipificado o crime de racismo e seus correlatos.
  • Se tipifica como racismo, discriminação racial ou injúria racial a publicação de obras revisionistas negando o holocausto judeu.
  • Se incorre em imprescritibilidade o crime de racismo no caso específico.
  • Se a publicação de obras negacionistas seria protegida pela liberdade de imprensa, liberdade de expressão e liberdade de investigação acadêmica.
  • Se uma publicação com conteúdo racista prescreve a partir da data de sua publicação, mesmo que ainda continue a ser distribuída.
  • E conexa com a anterior, se a publicação em data anterior à vigência da Lei Caó (Lei 7.716/1989) que trata dos crimes de caráter raciais, constituiria crime continuado passível de processo.

O JULGAMENTO

O relator do processo, Ministro Moreira Alves, propôs a concessão do habeas corpus, mas quando o caso foi a plenário, por 8 votos a 3, negaram o pedido.

Maurício Corrêa, presidente do STF, fez o acórdão no qual publicar livros de antissemíticos caracterizava racismo, sendo crime inafiançável e imprescritível conforme o art. 5º, inciso XLII da CF. O conteúdo da obra em questão, patentemente antissemítica, não configurava inquirição histórica. Dessa forma, não feriria o princípio da liberdade de manifestação do pensamento a decisão judicial a coibir a propaganda de obras racistas.

Sumário dos votos

Ministro Argumento Voto
Maurício Corrêa, relator do acórdão. Nega o HC
Inexistência genética de raças, sendo essa divisão uma construção político-social. A CF veda toda forma de racismo, incluindo-se o antissemitismo.
Celso de Mello Nega o HC
Só existe uma raça humana, mas é condenável a ofensa da dignidade humana pelo racismo.
Carlos Velloso Nega o HC
As publicações configuram discriminação; portanto, ameaças aos fundamentos de uma sociedade livre.
Nelson Jobim Nega o HC
As publicações não configuram discussões históricas, mas propaganda antissemita.
Ellen Gracie Nega o HC
Mesmo na Bíblia há menções de divisão imprecisa dos seres humanos. O antissemitismo é racista.
Cezar Peluso Nega o HC
O antissemitismo é uma forma de racismo. Nos livros publicados por Ellwanger, os judeus são tratados como raça.
Sepúlveda Pertence Nega o HC
O livro caracteriza como instrumento do racismo e não de investigação histórica.
Gilmar Mendes Nega o HC
O antissemitismo caracteriza como racista.
relator Moreira Alves Concede o HC
Relatório: “os judeus não podem ser considerados uma raça”, assim não se tipifica o crime por discriminação racial ou racismo, declara extinta a punibilidade por prescrição.
Marco Aurélio Mello Concede o HC
Adota a tese da liberdade de expressão. O livro não teria instigado ou incitado a prática do racismo, mas limitado a propor uma visão da história. Seria incitar o racismo conclamar a morte ou expulsão dos judeus.
Ayres de Brito Concede o HC de ofício
Inexistiria justa causa para instaurar ação penal.Atipicidade do crime, pois a lei que tipificou o crime de racismo foi promulgada depois do delito.

ANÁLISE

O caso Ellwanger foi marcante por abordar as questões suscitadas. Especialmente, afirmou os limites à liberdade de expressão e a distinção entre liberdade de investigação histórica com fins acadêmicos e a mera propaganda racista.

Apesar da distinção legal entre racismo, injúria racial, discriminação racial, incitação ao racismo, dentre outros crimes, o entendimento jurisprudencial e doutrinário (nesse caso, baseado no parecer de Celso Lafer) o caso deu interpretação como racismo os atos de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, conforme redação de 1997 da Lei Caó. Dessa forma, bastaria a estigmatização de um grupo humano para consumar a tipificação da agressão pelo racismo.

A estratégia e argumento da defesa representam um típico gaslighting. A distorção das dados, projetando na vítima ou em seus valores, atos condenáveis. Ellwanger se manifestava como um sincero investigador da verdade histórica, mesmo que o conteúdo de seus livros sejam inegavelmente de teor racista. Suas obras circulavam entre o público neonazista, sendo ainda hoje referenciadas por grupos xenófobos na internet. Também inverte o discurso da negação da existência antropológica e biológica de raças para destipificar sua conduta. Essa inversão continua  tão rampante na era da pós-verdade: disseminadores de fake news acusam verificadores ou vítimas de subverterem os fatos.

Para o direito editorial, a responsabilidade não decai a partir da data da publicação para o crime imprescritível do racismo. Apesar de o acórdão não se aprofundar na questão, pode-se dizer que, para fins civis, a responsabilidade decorre do ato continuado de manter uma obra em disseminação.

SAIBA MAIS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82.424-2 Rio Grande do Sul. Diário da Justiça. 19 de março de 2004. Relator originário Min. Moreira Alves, Relator do acórdão Min. Maurício Correia. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79052> >. Acesso em: 22 maio 2018.

CASTAN, Siegfried Ellwanger. Holocausto judeu ou alemão – nos bastidores da mentira do século. Porto Alegre: Palloti, 1987.

CASTAN, Siegfried Ellwanger. O caso Ellwanger. Folha de São Paulo. 2004. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0305200410.htm. Acessado em: 22 de maio de 2018.

CASTRO, Ricardo Figueiredo de. O negacionismo do Holocausto: pseudo-história e história pública. Resgate: Revista Interdisciplinar de Cultura, Campinas, SP, v. 22, n. 2, p. 5-12, jan. 2015. Disponível em: <https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/resgate/article/view/8645773>. Acesso em: 22 maio 2018. doi:https://doi.org/10.20396/resgate.v22i28.8645773.

CRUZ, Natália dos Reis. Negando a História. A Editora Revisão e o Neonazismo. Dissertação de mestrado em história. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 1997.

JESUS, Carlos Gustavo Nóbrega de. Anti-semitismo e nacionalismo, negacionismo e memória: Revisão Editora e as estratégias da intolerância (1987-2003). São Paulo: Editora Unesp, 2006.

LAFER, Celso. Parecer – o caso Ellwanger: anti-semitismo como crime da prática do racismo. Revista de informação legislativa, [S. l.], v. 41, n. 162, p. 53-89, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/948/R162-08.pdf?sequence=4>. Acessado em: 22 de maio de 2018.

LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: Constituição, racismo e relações internacionais. Barueri, SP: Manole, 2005.

Veja também

Resumo: o caso dos exploradores de caverna

5 comentários em “Resumo: o caso Ellwanger

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  1. Só lamento no que os direitos humanos se transformou, na ignorância do fato de haver genocídio contra civis, na maior parte crianças e mulheres alemãs, no bombardeio de Dresden e outras cidades, quando a 2a GM já estava praticamente rendida, e do ódio ao povo alemão que vejo diariamente nas redes sociais onde se lê alemão = nazista.

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