A história política do Ocidente oferece três mecanismos jurídicos para afastar indivíduos considerados perigosos ao corpo político. Cada um deles nasce de contextos específicos, como a democracia ateniense do século V a.C., a crise terminal da República Romana no século I a.C. e as democracias constitucionais contemporâneas. Contudo, esses institutos revelam como diferentes sociedades entendem o vínculo entre poder, segurança e pertencimento.
O ostracismo ateniense, vigente aproximadamente entre 508 e 322 a.C., tornou-se um instrumento singular da democracia direta. Criado como salvaguarda contra a tirania, permitia que a assembleia votasse o exílio de um cidadão influente por dez anos. Era uma decisão coletiva, tomada por um mínimo de seis mil votantes, cada qual inscrito num fragmento de cerâmica — o ostrakon. A medida não tinha caráter penal: preservava propriedade, cidadania e honra do exilado, que retornava ao fim do prazo sem estigma. Seu alvo eram membros da elite política, particularmente estrategos e figuras de destaque que poderiam desequilibrar a polis. A lógica teórica era clara: a saúde da cidade dependia do controle mútuo entre facções, e o ostracismo funcionava como um mecanismo preventivo capaz de reduzir tensões sem recorrer à violência.
Na Roma da República tardia, entre 82 e 43 a.C., a proscrição assumiu função oposta. Introduzida por Sila e retomada durante o período de arranjo político chamado de Segundo Triunvirato (Otávio, Antônio e Lépido), transformou-se num instrumento de terror legalizado. Os nomes publicados nas listas eram declarados inimigos públicos (hostes) sem julgamento algum. Seguia-se a perda imediata da cidadania, a confiscatio bonorum e, na prática, a autorização tácita para o assassinato. Propriedades eram leiloadas para financiar legiões; delatores e executores recebiam recompensas, enquanto quem acolhia um proscrito sofria punições severas. A proscrição tinha efeitos permanentes e frequentemente hereditários, atingindo filhos e netos, impedidos de ocupar cargos públicos. Aqui, a teoria justificatória — salus rei publicae — autorizava a suspensão total da ordem jurídica. Não havia equilíbrio a preservar, mas inimigos a eliminar e recursos a extrair para sustentar regimes vitoriosos.
No final do século XX, urgiu uma nova categoria conceitual: o chamado “direito penal do inimigo”, formulado por Günther Jakobs e posteriormente debatido de forma intensa no Brasil, especialmente a partir das décadas de 1980 e 1990. A teoria propõe que o Estado deve distinguir entre indivíduos que reconhecem o ordenamento jurídico, destinatários do direito penal do cidadão, e aqueles que o rejeitam de modo estrutural, como terroristas ou membros de organizações criminosas. Em relação a estes, admitir-se-ia um direito penal excepcional: antecipação da punição por meio de detenções preventivas prolongadas, flexibilização de garantias processuais, ampliação de poderes investigativos e um viés punitivo voltado à neutralização, e não à reintegração. Embora teórico, esse modelo encontra paralelos em legislações contemporâneas como as leis antiterrorismo, dispositivos sobre crimes hediondos no Brasil ou políticas de segurança. Esses institutios restringem direitos em nome da proteção coletiva, mas podem ser aplicados a civis ou inimigos políticos, retirando direitos básicos tais como à vida, à liberdade de movimento e expressão, à gestão financeira de seus bens. Diferentemente do ostracismo ou da proscrição, o alvo não é uma elite política, e sim categorias simbólicas de ameaça.
A exclusão de cidadania ao atacado, como entre descendentes de haitianos na República Dominicana ou o genocídio rohingya , demonstra a fragilidade do Estado de Direito. O balanço entre Poder e Direito passa depender menos da lei e mais do clima político. O ostracismo operava por status: o risco associado ao prestígio excessivo. A proscrição agia por facção: derrotados em guerras civis. O direito penal do inimigo afirma agir sobre condutas, embora críticos ressaltem que a rotulagem do “inimigo” muitas vezes precede qualquer condenação. Quanto à propriedade, Atenas a preservava para assegurar o retorno; Roma a destruía para financiar poder militar; o penal moderno toma bens como medida acessória para desmontar o aparato de subsistência do inimigo. Já no plano político, o ostracismo era constitucional e participativo; a proscrição, tirânica e excepcional; o direito penal do inimigo, um risco dentro de democracias que buscam proteger-se mas violam seus próprios princípios.
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