Um conjunto de princípios jurídicos norteia a interpretação e a aplicação das normas ambientais. Tais princípios não estão elencados em uma só legislação, mas podem ser inferidos das principais normas que versam sobre essa proteção ambiental.
Constitucionalmente, os princípios do Direito Ambiental garantem que todos tenham “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.

- Princípio da prevenção fundamenta-se no art. 225 da CF que tenta coibir danos. Assim, prevê que se deve agir para evitar que determinado mal, dano, lesão ou intempérie antropogênica reduza a qualidade, o equilíbrio ecológico do meio ambiente. Desse modo, possibilita a perpetuação da espécie humana na Terra. Nas tentativas de ganhar a opinião pública, há agentes poluidores que alegam sem fundamentação que não causaram danos ainda. Entretanto, não há de se esperar repetir os crimes de Mariana ou Brumadinho para os atores tomarem responsabilidades. O dever de prevenir danos já deve ser executado desde que constate o risco.
- Princípio da precaução é veda ações no meio ambiente que não haja certeza de não causar reações adversas. A diferença com o princípio da prevenção é que evita assumir riscos desconhecidos. Esse princípio barra as tentativas de agentes danificadores ao ambintes de invalidar relatórios técnicos do entidades competentes sob o argumento de que os danos não seriam certos pelas técnicas utilizadas.
- Princípio do poluidor-pagador determina que os potenciais custos decorrentes da prevenção, precaução e de eventuais danos ao meio ambiente passam totalmente a cargo de quem realiza a atividade geradora concreta ou potencial da poluição. Este princípio decorre majoritariamente do direito econômico, pois evita a transferência de ônus a outros integrantes da sociedade. Também, tem a função inibidora de poluidores acharem vantajosos poluírem e depois pagarem multas menores ou responder processos protelatórios e efetivamente não repararem ou prevenirem os danos socioambientais. Com base no Código de Defesa do Consumidor, há de falar inclusive de desconsideração da personalidade jurídica com base nesse princípio, pois quem frui economicamente de atividades poluidoras passa a ser responsável por tais atos. Assim, não só uma subsidiária e sua controladora podem responder solidariamente.
- Princípio da responsabilidade impõe que a degradação ao meio ambiente seja contraposta à responsabilidade, inclusive, mas independentemente dos custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Decorrente no § 3º do art. 225 da CF a responsabilidade sobre condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados. Como dito, uma vez demonstrado a materialidade (que pode ser somente o mero risco potencial) e autoria, são passíveis de punições aplicadas concomitantemente sem o prejuízo do dever de indenização civil frente aos danos causados.
- Princípio do limite, este aplicado à Administração Pública. Por esse princípio deve-se fixar parâmetros mínimos em emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros. Toda atividade humana causa impacto, mas há de se estabelecer um limiar para que haja tanto um desenvolvimento sustentável quanto evitar danos socioambientais lesivos constrangedores da coexistência minimamente saudável entre as espécies. Assim, as atividades dos órgãos públicos com poder de polícia em âmbito ambiental também são dotadas de competências de avaliar e estabelecer parâmetros de aceitabilidade em cada caso, pois há uma ampla biodiversidade e biomas no país. Os relatórios técnicos tomam como limites as condições locais de impacto da emissão de dejetos. Não se trata de uma arbitrariedade do poder públicos, pois compete a cada empreendimento com potenciais riscos ambientais providenciar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos quais poderão apresentar suas propostas de limites de poluição com bases técnicas. No entanto, é competência indisponível da Administração Pública determinar tais limites.
- Princípio da função social da propriedade. A propriedade, tanto sobre bens naturais como terras quanto a estabelecimentos empresariais, está condicionada ao cumprimento de sua função social. Em outras palavras, a propriedade deve ser livremente explorada desde que respeite e garanta a vida sadia e o interesse público.
- Princípio da informação e consentimento. Qualquer atividade que afete a saúde e segurança coletiva deve providenciar informações às comunidades interessadas, bem como dar-lhe voz nas decisões acerca da ação que lhe cause impacto.
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