
Quase sem notar, produzimos e interagimos com materiais protegidos por direitos autorais todos os dias. De um simples tweet a um “textão” (novo nome para o gênero ensaio), há relações complexas envolvendo direitos autorais. Aqui vão algumas definições e problemas.
O caput do artigo 11, da Lei de Direitos Autorais (LDA) define o autor como “pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica”.
O direito autoral visa tutelar a pessoa física que externalizou sua criação. Desse modo, é um direito fundamental protegido expressamente nos incisos XXVII e XXVIII do Art. 5º da Constituição Federal.
Os direitos autorais independem de registro. Todavia, é facultado ao autor o registro da obra finalizada na Biblioteca Nacional, bem como seus contratos de cessão de direitos correlatos.
Artigo 22 da LDA divide os direitos do autor em direitos morais e direitos patrimoniais.
Os direitos morais são personalíssimos e intimamente ligados ao autor, garantindo o vínculo entre si e sua obra. É o reconhecimento do esforço autoral. Ideias em si não são protegidas por direitos autorais. Uma vez materializada em um suporte, de certa forma, fixa; então, a ideia passa ser protegida legalmente. Dessa maneira, como titularidade de autoria são direitos inalienáveis, irrenunciáveis e perenes, ou seja, não decai ou prescreve.
Por sua vez, os direitos patrimoniais permitem ao autor a exploração econômica da obra. Assim, torna possível a exploração comercial e a disseminação da obra. Valem por toda a vida do autor e, geralmente, por 70 anos após sua morte, quando a obra passa a domínio público, ou seja, pode ser reproduzida sem autorização, resguardando sempre os direitos morais. Esses direitos são negociáveis para exploração por terceiros, mediante cessões de direitos. O autor pode licenciar sua obra para a disseminação por fins não comerciais ou de acesso aberto, como o Creative Commons e o Copyleft.
Vale explicar o que é o copyright. O copyright é o direito de reprodução e publicação, normalmente por uma instituição ou pessoa autorizada, direito esse cedido pelo autor mediante contrato ou termo de cessão. Porém, incorpora na versão publicada os direitos morais e patrimoniais resultantes do trabalho agregado à obra dos envolvidos na editoração: o design gráfico, a marca ou chancela da editora, bem como o processo editorial que dá ao texto o tratamento adequado à leitura.
Na internet – que virtualmente virou uma terra do ninguém – ainda existe o direito autoral e o copyright. Porém, como no mundo físico, há exceções aos direitos autorais. Embora seja um direito personalíssimo, há situações que a lei e a jurisprudência permitem o uso e reprodução por terceiros sem autorização. Normalmente são para casos de uso pessoal e sem fins comerciais, o que deixa nebuloso alguns aspectos de publicações na internet.
Em razão disso, várias práticas nas mídias sociais permanecem juridicamente confusas. Se sobre os direitos morais, a obrigação de referenciar a fonte apropriadamente, trata-se de uma questão praticamente pacífica; os direitos de reprodução e patrimoniais continuam controversos. Considerando que as leis de direitos autorais patrimoniais visam proteger contra a contrafação — reproduzir sem devida autorização para ganhos ilícitos — é difícil dizer muita coisa com propriedade sobre direitos autorais na internet.
Em decorrência, surgem algumas questões. Seria permissível copiar uma piada para fins pessoais em um blog sem fins lucrativos? O que fazer se uma foto está circulando sem créditos? Seria ilegal ou imoral reblogar ou republicar um meme no Facebook? E a quem caberia os direitos de fan-fic, glurge ou spin-offs? Quando repostando e se notoriedade de um post viral se traduz em ganho econômico? Não sendo bens tangíveis, arquivos digitais — de PDFs, MP3 a aplicativos — vende-se licenças de uso, mas se o próprio consumidor copia de uma máquina para outra?
Nos Estados Unidos doutrinariamente o princípio do Fair Use ganha terreno, mas com pressões de grupos de gestão de direitos autorais – produtoras de filmes e música, editoras comerciais – demandando interpretações mais restritivas. No Brasil a questão ainda continua aberta.
Não há previsão legal da figura do ghost-writing no Brasil, como há no direito autoral norte-americano. Isso é problemático na escrita acadêmica: abundam relatos de orientador assinando artigos de orientados sem nunca ter de escrever uma linha ou de “donos do laboratório” insistindo que coloquem seus nomes como autores em relatórios de experimentos. A antiga Lei de Direito Autoral (Lei 5.988/1973) previa regulamentação sobre obras encomendadas, todavia não especificava a hipótese de não revelar o autor. Entretanto, a nova LDA, a Lei 9.610/1998 não menciona esse papel, sendo explícita que “Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. ” (Art. 15. § 1º LDA). Consequentemente, colaboradores, informantes, revisores, consultores técnicos, diagramadores devem ser creditados com esses papéis, resguardando assim seus direitos morais. Porém, somente o autor – aquele que externaliza o texto – deve ser creditado como autor.
Determinar a autoria não é uma simples afetação ou vaidade. Será o autor quem assume os riscos, quer pela ofensa à imagem alheia ou pela violação de direitos autorais, sem contar potenciais perseguições ou outros dissabores. Por essa razão, os direitos autorais devem ser honrados.
SAIBA MAIS
Lei nº 9.610/1998, Lei dos Direitos Autorais – LDA
Lei 10.753/2003, Lei do Livro
Convenção de Berna/Decreto Nº 75.699/1975
Convenção de Genebra/Decreto Nº 48.458/1960