Entre as décadas de 1870 e 1920, no sul da Alemanha, formou-se uma das correntes mais sutis do neokantismo, a chamada Escola de Baden, também conhecida como Escola do Sudoeste Alemão ou Escola de Heidelberg. Diferentemente da Escola de Marburgo, que se voltou com rigor quase matemático para o Kant da Crítica da razão pura e para a construção lógica das leis da ciência, a Escola de Baden inclinou-se para o Kant da razão prática. Privilegiou as questões axiológicas, o reino dos valores, e abriu caminho para uma compreensão mais concreta e menos formalista da realidade cultural e histórica.
Seus principais representantes foram Wilhelm Windelband (1848-1915), o fundador; Heinrich Rickert (1863-1936), o sistematizador mais rigoroso; Emil Lask (1875-1915), morto na Primeira Guerra; Gustav Radbruch (1878-1949), que levou o culturalismo para a filosofia do direito; e Max Ernst Mayer (1875-1924), cuja obra Rechtsnormen und Kulturnormen (1903) exerceu influência mais impactante. Embora ancorada no criticismo kantiano, essa escola admitiu intersecções com temas neo-hegelianos, sobretudo na valorização do espírito objetivo e na compreensão da cultura como mediação entre natureza e liberdade.
O traço distintivo da Escola de Baden residia em sua axiologia. Enquanto Marburgo tendia a um formalismo mais estreito, no qual o pensamento parecia capaz de constituir, por si mesmo, o seu objeto, os pensadores de Baden recusaram essa pretensão. Acima do pensamento puro colocaram os valores, entendidos como entidades absolutas e independentes da razão subjetiva, que não eram criados pelo sujeito, mas o orientavam e o limitavam. O valor não “era” no sentido das coisas naturais; ele “valia”. Constituía, por assim dizer, um terceiro reino, distinto tanto do ser empírico quanto do sujeito psicológico, cuja validade atemporal servia de critério para distinguir o que era mera natureza do que se elevava ao plano da cultura. Assim como uma bússola que aponta sempre para o norte, mesmo quando o navegador não conhece a paisagem, os valores orientavam a ação humana independentemente da vontade individual.
Daí o culturalismo característico dessa corrente. A cultura não era adorno nem epifenômeno. Na Escola de Baden, cultura seria o domínio em que o homem realizava valores. As ciências dividiam-se, segundo Windelband e Rickert, em ciências da natureza, nomotéticas, generalizadoras, e ciências da cultura, ideográficas, individualizadoras. Estas não buscavam leis universais, mas compreendiam o singular à luz de valores. Um fato histórico só se tornava objeto de ciência quando referido a um valor que o destacava do fluxo indiferente da realidade. A história e as ciências do espírito, assim, ganhavam dignidade epistemológica própria, sem cair no psicologismo ou no relativismo.
Essa posição revelava uma tensão produtiva. Ao admitir na realidade um elemento que o formalismo kantiano consideraria irracional, a concretude histórica, o singular, o valorativo, a Escola de Baden abriu espaço para uma filosofia menos abstrata e mais atenta à vida efetiva. Emil Lask aprofundou a teoria do objeto e a lógica da filosofia, buscando superar certas dualidades rickertianas. Radbruch transformou o culturalismo num instrumento para pensar o direito, não como norma formal, mas como realidade cultural impregnada de valores, embora com um relativismo cético que o distinguiu de posições mais dogmáticas.
O incômodo e a fecundidade dessa escola manifestaram-se também na sua recepção fora da Alemanha. Na Espanha, Manuel García Morente (1886-1942) assimilou a lição axiológica de Rickert, traduzindo e difundindo suas obras. Em Portugal, Luís Cabral de Moncada (1888-1974) introduziu o problema dos valores na reflexão jurídica e filosófica, conferindo-lhe um tom mais concreto e menos idealista. No Brasil, a influência chegou com vigor através de Miguel Reale (1910-2006), cuja teoria tridimensional do direito, fato, valor e norma, devia muito ao culturalismo de Baden, embora Reale tenha reinterpretado os valores de modo mais dinâmico e menos absolutista do que os mestres alemães.
Diferentemente do neokantismo de Marburgo, que tendia a dissolver a realidade no logicismo ou no idealismo metodológico, a Escola de Baden lembrava que o pensamento não criava o seu objeto do nada. Acima dele estavam os valores, que não eram projeções subjetivas nem entes isolados, mas instâncias de validade que conferiam sentido à existência humana. Colocar os valores acima do pensamento não significava regressar à metafísica dogmática; significava reconhecer os limites do formalismo puro e admitir que a realidade cultural continha um excedente que resistia à redução lógica integral.
Como tantas correntes do final do século XIX e início do XX, o culturalismo de Baden surgiu num momento de crise das ciências e da confiança no progresso linear. Ao insistir na autonomia dos valores e na especificidade das ciências culturais, ofereceu uma via para pensar a história e o direito sem cair no naturalismo positivista nem no historicismo relativista. Seus ecos chegaram, transformados, ao pensamento jurídico brasileiro do século XX.
A Escola de Baden não pretendia resolver todas as tensões que herdou de Kant, a fratura entre razão teórica e prática, entre ser e dever ser, entre natureza e cultura. Antes, constatou que a filosofia que pretendia ignorar os valores acabava por torná-los invisíveis, mas não os eliminava; apenas os entregava, sem crítica, ao arbítrio do tempo ou da força.
Saiba mais
RICKERT, Heinrich. Ciência cultural e ciência natural. Tradução de Manuel García Morente. Buenos Aires: Espasa-Calpe, 1945.
WINDELBAND, Wilhelm. Prelúdios filosóficos: estudos de filosofia da história e da ciência. São Paulo: Ed. Unesp, 2011.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Tradução de Luís Cabral de Moncada. Coimbra: Coimbra Editora, 1997.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LASK, Emil. La lógica de la filosofía y la doctrina de las categorías. Madrid: Tecnos, 1995.
MAYER, Max Ernst. Rechtsnormen und Kulturnormen. Breslau: Schletter, 1903.
OLIVEIRA, D. B. de. O culturalismo brasileiro. Pensando, v. 7, n. 13, 2016.

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