Entenda o FATCA
Em 2010 os Estados Unidos promulgaram o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), ou Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, visando demandar colaboração de bancos e entes fiscais estrangeiros na tributação de pessoas sob jurisdição do país.
Pessoas sob a jurisdição tributária norte-americana são obrigadas a declarar e pagar impostos, mesmo residindo em outros países e sem rendas auferidas dos EUA. O FATCA visa combater a evasão fiscal exigindo que bancos estrangeiros reportem dados bancários de “pessoas do Estados Unidos”.
Problemas práticos
Com essa lei emergem algumas controvérsias. Uma delas é a definição de quem seriam “pessoas dos Estados Unidos”. Além de cidadãos e residentes permanentes e seus cônjuges de outras cidadanias, o FATCA incluiria potencialmente parceiros de negócios, não cidadãos com investimentos ou patrimônio e até mesmo quem permaneceu nos EUA pelo menos 31 dias no ano corrente e 183 dias durante o triênio.
Como consequência, os bancos fora dos Estados Unidos estariam obrigados a reportar as movimentações bancárias dessas pessoas. Como na política do Big Stick, os bancos não são obrigados a repassar essas informações — visto estarem sujeitos a legislações internas de cada país —, mas sofreriam limitações para realizar transações em sistemas financeiros sob jurisdições norte-americanas. Ou seja, ou obedece ou estará fora do jogo.
Pela dificuldade de bancos europeus cumprirem essas obrigações, começaram a cancelar contas de pessoas americanas e muitos cidadãos norte-americanos também renunciaram suas cidadanias por não conseguirem cumprir com as obrigações fiscais, evitar a dupla tributação ou simplesmente não terem meios de preencherem anualmente a papelada do IRS.
Impactos constitucionais
Sem muito alarde, o Intergovernamental Agreement (IGA) tramita para implementar o FATCA no Brasil, sendo a Mensagem Presidencial No 36/2015 enviada ao Congresso Nacional para sua apreciação. Aprovado sem muito debate no Senado e na Câmara, tornou-se no Decreto Legislativo nº 146/2015 no conturbado ano de 2015.
É inegável que haja impactos constitucionais quanto à soberania brasileira e os sigilos fiscais e bancários de correntistas brasileiros afetados pela FATCA. Ao acatar uma lei externa em detrimento aos tão ciosos sigilos fiscal e bancário constitucionalmente protegidos, a soberania nacional diminui-se um pouco.
Por um lado, é um bom remédio contra a evasão fiscal e lavagem de dinheiro. Quem mais se beneficiaria com o poder de monitorar as circulação de divisas é o Brasil, visto que seu estamento político-empresarial corrupto tem a tendência de investir nos EUA ou utilizar empresas americanas. Outro precedente imposto pelo “imperialismo” yankee foi a Lei Sarbanes Oxley de 2002 que penalizava crimes de colarinho branco (incluindo suborno) de empresas americanas no exterior. Serviu para moralizar além das instituições norte-americanas.
Embora os sigilos fiscal e bancário não estejam expressos na Constituição Federal de 1988, interpreta-se doutrinária e jurisprudencialmente que no rol de direitos fundamentais (cláusula pétrea) do art. 5º estão protegidos a intimidade e vida privada (inciso X) e do sigilo da comunicação e dos dados (inciso XII).
Na prática, somente com autorização judicial pode-se divulgar esses dados. Ainda que a cultura de transparência custe a ser aceita no Brasil, há leis eleitorais e de prestação de contas exigindo que candidatos a cargos políticos e servidores públicos tenham seus rendimentos publicados em páginas oficiais. Contudo, processos nefastos como o movido por magistrados do Paraná contra jornalistas que publicaram os ganhos dos juízes (o que deveria se a praxe) intimidam quem demanda transparência.
Nos transparentes países nórdicos as declarações de imposto de renda são públicas. Jornais e as fofocas abundam quando esses dados são divulgados. No Brasil pode-se argumentar que é arriscado divulgar o quanto ganha, mas quem é rico já é notório. É o momento de ser pensar se com a adoção da FATCA seja o momento de mandar às favas os sigilos fiscal e bancário no Brasil.
Atualização
No final de 2016 a Receita Federal emitiu as instruções normativas 1680, 1681 e 1684 que criam meios de executar a FATCA. Com essas regulações a receita poderá acabar com o laranja, exigindo que as pessoas jurídicas indiquem seus beneficiários finais. Adicionalmente, criou o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) e Declaração de País a País (DPP) que reportam os dados de patrimônio e transação internacionais.
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