Existem ilhas que parecem inventadas para ilustrar um argumento. Barbuda é uma delas. Atol de coral plano no Caribe Oriental, com cerca de mil e seiscentos habitantes, ela integra o Estado federado de Antígua e Barbuda desde a independência britânica em 1981 — mas durante séculos funcionou, na prática, como uma república camponesa. A terra não pertencia a ninguém em particular. Pertencia a todos. Essa distinção, que aos olhos do direito liberal moderno parece uma anomalia a corrigir, é na verdade o núcleo de uma das experiências mais duradouras de autonomia pós-escravista do Atlântico negro.
A origem da posse comunitária
Barbuda foi colonizada pelos Codrington, família de plantadores ingleses que arrendou a ilha da Coroa britânica em 1685 mediante o pagamento simbólico de um porco anual. A ilha nunca desenvolveu uma economia de plantation no sentido pleno: o solo raso de coral não sustentava a monocultura intensiva que enriquecia Antígua, a ilha vizinha de basalto vulcânico fértil. Os escravizados em Barbuda foram empregados principalmente na criação de gado, na pesca e no provimento de mantimentos para as plantações antíguanas. Essa função periférica teve uma consequência não planejada: quando a abolição veio, em 1834, os barbudenses não eram trabalhadores rurais destituídos inseridos em um mercado de terras já constituído. Eram uma comunidade que havia desenvolvido, ao longo de gerações, práticas coletivas de uso do território — e que, na ausência de um proprietário efetivo após o abandono dos Codrington, simplesmente continuou a exercê-las.
O que se formou não foi propriedade comunal no sentido jurídico romano, com titularidade coletiva registrada em cartório. Foi algo mais difuso e mais resistente: um direito consuetudinário, transmitido pela prática e pelo reconhecimento social, segundo o qual nenhum barbudense pode ser excluído do uso da terra e nenhuma parcela do território pode ser alienada a um estranho sem o consentimento da comunidade. A terra de Barbuda é, na formulação que o anthropologist Mindie Lazarus-Black e outros pesquisadores caribenhos empregam, um commons no sentido histórico mais preciso do termo — não o vácuo da “tragédia dos comuns” de Hardin, mas o recurso gerido coletivamente por uma comunidade que estabeleceu suas próprias normas de acesso e exclusão.
O direito contra o direito
A tensão jurídica latente em Barbuda não começou com o furacão Irma. Ela é estrutural e remonta à independência de 1981. A Constituição de Antígua e Barbuda reconhece a especificidade barbudense ao criar um Conselho de Barbuda com poderes administrativos sobre a ilha — mas não codificou a posse comunitária como direito fundiário vinculante. O Barbuda Land Act de 2007 foi a tentativa mais explícita de dar base legal ao costume: estabeleceu que toda a terra de Barbuda é propriedade comunal da população barbudense, administrada pelo Conselho local, e que nenhuma parcela pode ser vendida ou concedida em arrendamento de longo prazo sem aprovação comunitária.
Foi esse instrumento que o governo central de Antígua revogou em setembro de 2017 — três semanas após o furacão Irma ter evacuado a totalidade da população da ilha. O momento não foi acidental. Com Barbuda vazia, sem resistência política local possível, a Assembleia Nacional aprovou o Barbuda Land (Amendment) Act, que aboliu a posse comunitária e abriu o território à propriedade privada individual e ao investimento externo. O argumento oficial era a necessidade de atrair capital para a reconstrução. O efeito prático era dissolver, por decreto legislativo, uma estrutura fundiária que havia sobrevivido a trezentos e oitenta anos de colonialismo, escravidão e independência.
O conflito que se seguiu tem a estrutura clássica do que a antropologia jurídica chama de legal pluralism em colisão: dois sistemas normativos — o direito estatal positivo e o direito consuetudinário comunitário — reivindicando autoridade sobre o mesmo território, com atores que não reconhecem a legitimidade do sistema oposto. Para o governo de Antígua, a revogação do Land Act é um ato soberano de uma assembleia democraticamente eleita. Para os barbudenses, é uma expropriação sem precedente que viola tanto o acordo constitucional de 1981 quanto décadas de prática reconhecida. Nenhum dos dois lados está errado na sua própria moldura normativa — o que é precisamente o problema.
O resort como instrumento de desapossamento
O projeto mais controverso que emergiu do novo regime fundiário é o resort de luxo da empresa Paradise Found, associada ao ator Robert De Niro e ao empresário James Packer, planejado para a costa noroeste da ilha. O empreendimento — com hotel, marina, campo de golfe e residências privadas — representa exatamente o modelo que os barbudenses temem: a conversão de território de uso coletivo em enclave turístico de acesso restrito, que emprega mão de obra importada, serve clientela estrangeira e transforma a comunidade local em espectadora do seu próprio território.
O paralelo com outros casos caribenhos é inevitável. Em Trinidad, em São Martinho, em diversas ilhas da região, o turismo de resort não gerou desenvolvimento local no sentido de ampliação de capacidades e distribuição de renda; gerou enclave. A riqueza circula dentro do resort e sai pelo mesmo porto que a trouxe. A comunidade recebe empregos de baixa qualificação, pressão sobre os serviços públicos e a degradação ambiental — sem participar da valorização do território que habitou por gerações. É o sentido da colonização que Caio Prado Júnior descreveu para o Brasil do século XVI operando, com outras ferramentas, no Caribe do século XXI.
O que está em disputa: além da terra
Seria um erro reduzir o conflito barbudense a uma questão fundiária. O que está em disputa é uma forma de vida e uma concepção de pertencimento que a posse comunitária sustenta materialmente. Em Barbuda, a terra comunitária não é apenas um recurso econômico; é o substrato de uma identidade coletiva que se constituiu precisamente pela recusa a ser tratada como propriedade. Os escravizados dos Codrington eram propriedade; seus descendentes fizeram da terra comum um símbolo de que não eram mais. Privatizar essa terra não é apenas uma mudança de regime fundiário — é um ato com peso simbólico que os barbudenses leem como a continuação, por outros meios, de uma sujeição que julgavam encerrada.
Essa dimensão explica a intensidade da resistência, que não se reduziu quando a população retornou à ilha após a reconstrução. O Conselho de Barbuda contestou a revogação do Land Act nos tribunais, recorreu a organismos internacionais de direitos humanos e mobilizou redes de solidariedade acadêmica e política que transformaram o caso num ponto de referência nos debates globais sobre direitos territoriais de comunidades pós-coloniais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu petição sobre o caso; pesquisadores de direito indígena e de commons studies passaram a citá-lo ao lado dos casos Saramaka e Moiwana no Suriname, das comunidades quilombolas no Brasil e dos povos maori na Nova Zelândia. Barbuda tornou-se, involuntariamente, um laboratório.
Antígua e Barbuda: duas ilhas, dois mundos
A assimetria entre as duas ilhas que formam o Estado federado não é apenas geológica — vulcânica e montanhosa uma, atol de coral plano a outra — nem apenas demográfica — noventa mil habitantes ali, mil e seiscentos aqui. É uma assimetria de modelos de desenvolvimento e de concepções de propriedade que a federação de 1981 sobrepôs sem resolver. Antígua desenvolveu uma economia de turismo de massa e serviços financeiros, com propriedade privada como regime fundiário dominante e uma classe política orientada para o investimento externo. Barbuda manteve uma economia de subsistência complementada por ecoturismo de pequena escala, com a posse comunitária como pilar institucional.
Enquanto os dois modelos coexistiram sem conflito direto sobre o mesmo território, a tensão era administrável. O furacão Irma criou a oportunidade — e o governo de Antígua a usou — para tentar resolver a assimetria pela imposição do modelo dominante sobre o subordinado. É um padrão que a história do federalismo brasileiro, da relação entre o Estado central e as populações quilombolas e indígenas, e dos conflitos fundiários em toda a América Latina torna imediatamente reconhecível: quando o poder central precisa do território da minoria, a autonomia garantida formalmente se revela frágil.
Um caso sem conclusão
O conflito em Barbuda não está resolvido. Os tribunais de Antígua e Barbuda ainda examinam recursos; os projetos de resort enfrentam obstáculos legais e logísticos; a comunidade barbudense permanece dividida entre os que aceitam alguma forma de desenvolvimento privado como condição de reconstrução e os que recusam qualquer compromisso com a privatização da terra. O caso interessa à antropologia jurídica, ao direito internacional dos direitos humanos, aos estudos de commons e à história do Caribe — e interessa também a qualquer pessoa disposta a perguntar o que significa, concretamente, a herança da abolição quando o Estado que deveria protegê-la é o mesmo que a ameaça.
Barbuda é pequena demais para aparecer nos mapas que a maioria das pessoas consulta. Mas o problema que ela encarna é grande o suficiente para que valha a pena saber onde ela fica.
SAIBA MAIS
BERLEANT-SCHILLER, Riva. “Free Labor and the Economy in Seventeenth-Century Barbuda.” The William and Mary Quarterly, v. 46, n. 3, 1989.
DALEY, Suzanne. “After a Hurricane, a Caribbean Island Faces a Land Grab.” The New York Times, 8 fev. 2018.
LAZARUS-BLACK, Mindie. Legitimate Acts and Illegal Encounters: Law and Society in Barbuda and Antigua. Washington: Smithsonian Institution Press, 1994.
OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.

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