O sistema jurídico escandinavo

Se você tentar encaixar o direito nórdico nas categorias clássicas dos manuais, direito civil de um lado e common law do outro, algo sempre sobra. Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia formam uma família jurídica própria, menos sistemática que a romano-germânica, menos jurisprudencial que a anglo-saxã. No entanto, moldada por uma ideia política central, o Estado de bem-estar como projeto coletivo.

Um direito que vem da assembleia, não da cátedra

As raízes do direito nórdico remontam das antigas assembleias locais, os ting, onde homens livres resolviam disputas e afirmavam normas. Códigos provinciais como o Grágás islandês, a Lei de Gulating na Noruega e a Lei de Uppland na Suécia exprimem um direito consuetudinário germânico, voltado menos para sistemas conceituais e mais para soluções práticas de convivência. Desse modo, antes da formação dos reinos escandinavos unificados, entre os séculos IX e X, as diferentes províncias e distritos da região eram praticamente independentes do ponto de vista administrativo e jurídico. Cada comunidade possuía costumes próprios e mecanismos locais de resolução de disputas. O direito escandinavo surgiu, portanto, como uma constelação de ordens jurídicas regionais relativamente autônomas, unificadas apenas gradualmente ao longo da formação dos Estados nórdicos.

Essas leis provinciais foram registradas por escrito entre os séculos XI e XIII, normalmente nas línguas vernáculas locais e não em latim. Muitas dessas compilações eram iniciativas privadas, embora algumas tenham sido produzidas sob autoridade régia. Diferentemente dos códigos civis modernos, esses textos não se limitavam ao direito privado. Reuniam regras sobre propriedade, contratos e herança, mas também direito penal, processo, administração pública e organização política. O direito eclesiástico costumava ser tratado separadamente.

Sem nunca ter feito parte da esfera latina, o direito romano chegou como influência acadêmica. Diferentemente da Alemanha ou da França, não houve uma recepção formal e estruturante. O resultado é um estilo jurídico menos preso a categorias abstratas e mais aberto a argumentos de razoabilidade, finalidade social e justiça concreta.

As influências externas permaneceram relativamente limitadas durante boa parte da Idade Média. O direito canônico exerceu algum impacto, especialmente na moralização do direito criminal e familiar, mas sem substituir as tradições jurídicas locais. A influência do cristianismo contribuiu para mudanças importantes, como a gradual superação da vingança privada e a introdução de normas voltadas à proteção de pobres, vulneráveis e desamparados.

Essa herança ajuda a explicar um traço recorrente. O direito é visto como instrumento de organização social.

Os antigos direitos germânicos escandinavos toleravam e regulavam práticas de vingança privada, estabelecendo compensações detalhadas para homicídios e lesões corporais. Com a consolidação das monarquias, porém, o poder régio passou progressivamente a monopolizar a punição criminal. O Código Sueco de Magnus Eriksson, promulgado em 1350, aboliu formalmente a vingança privada e determinou que os representantes do rei passassem a iniciar processos criminais contra infratores.

A formação de monarquias mais centralizadas também favoreceu tentativas de unificação legislativa. Em 1380, Dinamarca e Noruega foram reunidas sob o mesmo rei, embora preservassem sistemas jurídicos distintos. Nos séculos seguintes, reis e assembleias de nobres editaram legislação complementar até a consolidação do absolutismo monárquico. Durante o reinado de Christian V, foram promulgados a Lei Dinamarquesa de 1683 e a Lei Norueguesa de 1687, grandes codificações nacionais inspiradas predominantemente nas tradições jurídicas locais, com influência relativamente limitada do direito romano e germânico continental. Esses códigos buscavam organizar de maneira abrangente tanto o direito público quanto o privado.

A Suécia seguiu caminho semelhante. Após revisões sucessivas das leis medievais, promulgou em 1734 uma nova compilação legislativa nacional, conhecida como Lei de 1734. Essa legislação tornou-se a estrutura formal do direito sueco por séculos e exerceu influência decisiva sobre a Finlândia, então integrada ao reino sueco. Quando a Finlândia foi incorporada à Suécia no século XIII, passou a receber o direito sueco e posteriormente adotou a Lei de 1734, traduzida para o finlandês como “Lei do Reino da Finlândia”.

Ainda que os antigos códigos tenham sido gradualmente substituídos por legislação parlamentar moderna, especialmente a partir do século XIX, eles permaneceram como referências estruturais importantes. Ao contrário da tradição continental europeia, os países nórdicos abandonaram progressivamente a ideia de produzir grandes códigos totais e sistemáticos. Em vez disso, preferiram desenvolver legislação setorial, pragmática e continuamente adaptável às necessidades sociais.

A primazia da lei e da intenção por trás dela

Nos países nórdicos, a legislação parlamentar é a fonte central do direito. Até aqui, nada muito diferente de outros sistemas continentais. A diferença aparece na forma como as leis são interpretadas.

Os tribunais recorrem de modo sistemático aos trabalhos preparatórios, como relatórios de comissões, exposições de motivos e propostas governamentais, para reconstruir a intenção do legislador. Para além de fundamentos históricos, esses documentos têm peso normativo real. Entender o espírito da lei é, muitas vezes, mais importante do que encaixar o caso em uma categoria dogmática pré-existente.

A jurisprudência das supremas cortes não é formalmente vinculante como no stare decisis anglo-saxão. Ainda assim, suas decisões exercem autoridade persuasiva forte. Tribunais inferiores as seguem para garantir previsibilidade. A lógica é a de que o precedente não cria o direito. Seu propósito é o esclarecimento.

Apesar disso, uma parcela significativa do direito escandinavo é produzida pela própria prática judicial. A ausência de stare decisis rígido permitiu que os tribunais adaptassem o direito às transformações sociais sem necessidade constante de reformas legislativas abrangentes. O resultado é um sistema particularmente flexível, no qual princípios desenvolvidos pelos juízes convivem com a centralidade da legislação parlamentar.

Costumes e doutrina jurídica também contam, mas ocupam um lugar secundário. O centro de gravidade permanece na lei e na finalidade social que a motivou.

Direito constitucional difuso

Nos países nórdicos, o direito constitucional combina uma ou mais constituições escritas com um conjunto de leis ordinárias, decisões judiciais e práticas institucionais. Não depende de um único texto rígido e fechado. Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia possuem textos fundamentais que definem a forma de Estado, a divisão de poderes e os direitos fundamentais. Esses textos convivem com tratados internacionais, leis de bases e decisões de tribunais superiores, que atuam como complemento e atualização contínua da ordem constitucional.

Apenas a Finlândia conta hoje com uma corte constitucional formalmente autônoma, a Corte Constitucional organizada em 2011, que exerce controle específico de leis em relação à Constituição. Nos demais países, a proteção constitucional é feita por tribunais ordinários ou por cortes supremas, em sistemas de revisão difusa, sem órgão isolado com esse título. O resultado é um direito constitucional menos voltado para a hierarquia abstrata de normas e mais orientado para a funcionalidade concreta. Assim, o ordenamento jurídico torna-se alinhado ao ideal de Estado de bem-estar e à confiança nas instituições democráticas.

Juízes, leigos e um processo menos teatral

A estrutura judicial costuma ter três níveis, tribunais de primeira instância, cortes de apelação e uma suprema corte. Paralelamente, há sistemas especializados de justiça administrativa para conflitos envolvendo o Estado, como benefícios sociais, planejamento urbano e questões fiscais.

Um traço distintivo é a participação de juízes leigos. Na Suécia e na Noruega, cidadãos comuns, os nämndemän, sentam ao lado de juízes profissionais em muitos casos criminais e civis. Na Dinamarca, há modelos mistos em causas criminais mais graves e em certos litígios civis. Assim, o direito não é monopólio técnico, mas prática social compartilhada.

Essa ampla participação de leigos nos procedimentos civis e criminais é frequentemente apontada como um dos fatores responsáveis pelo caráter pragmático e pouco dogmático do direito escandinavo moderno. A presença de cidadãos comuns contribuiu para manter o sistema jurídico relativamente próximo da experiência social cotidiana e menos dependente de construções conceituais altamente abstratas.

Os procedimentos tendem a ser menos formais do que nos sistemas de common law. A ênfase está na clareza, na oralidade funcional e na transparência. Não se privilegiam rituais processuais complexos. Isso combina com um nível elevado de confiança pública nas instituições, visível também na figura do Ombudsman, invenção sueca posteriormente difundida em outros países. Trata-se de um órgão independente que recebe queixas contra a administração pública.

Historicamente, a tradição legislativa escandinava também buscou linguagem relativamente clara e acessível. Muitos dos grandes códigos nacionais foram redigidos em estilo simples e popular, reforçando a ideia de que o direito deveria permanecer inteligível para a população em geral.

Direito privado sem grandes códigos

Ao contrário de muitos países da Europa continental, o direito nórdico nunca foi totalmente codificado em grandes compilações sistemáticas. Contratos e responsabilidade civil permanecem em larga medida baseados em princípios gerais, leis esparsas e prática jurisprudencial extensa.

Dois princípios se destacam, boa-fé e razoabilidade. Tribunais têm margem considerável para ajustar ou deixar de aplicar cláusulas contratuais consideradas abusivas ou desequilibradas. A liberdade contratual existe, mas é moderada por uma preocupação constante com justiça material e equilíbrio entre as partes, especialmente em relações de consumo, trabalho e locação.

Há exemplos de harmonização legislativa, como a Lei Nórdica de Contratos, adotada com variações mínimas entre países. O estilo geral permanece antissistemático e pragmático.

Embora preservando forte identidade nacional, o direito privado escandinavo incorporou conceitos oriundos das tradições civilistas alemã e francesa, especialmente em áreas como direito comercial, societário e marítimo. Ainda assim, essas influências foram adaptadas ao estilo jurídico nórdico, mais flexível, menos formalista e mais orientado à prática social.

Direito penal e o ideal da reabilitação

O direito penal é codificado, mas sua aplicação revela uma filosofia distinta da retórica punitiva comum em outras regiões. A ênfase recai sobre reabilitação e reintegração social. Isso se traduz em penas de prisão relativamente curtas, uso frequente de alternativas como monitoramento eletrônico e investimento em políticas sociais associadas ao sistema penal.

O Ministério Público atua com autonomia relevante, ainda que inserido na estrutura estatal. Isso reflete o equilíbrio entre independência funcional e confiança na administração pública.

Mesmo nos períodos anteriores à modernidade contemporânea, os códigos escandinavos já eram frequentemente considerados relativamente humanos em comparação com legislações penais de outras partes da Europa. A preferência por soluções moderadas e proporcionais possui raízes históricas profundas na tradição jurídica nórdica.

Administração pública como espaço de direitos

Talvez em nenhum outro campo o caráter nórdico seja tão visível quanto no direito administrativo. Ele é desenvolvido, centrado no cidadão e guiado por princípios como proporcionalidade, transparência e direito de ser ouvido.

A tradição sueca da publicidade dos atos públicos, offentlighetsprincipen, estabelece amplo acesso a documentos governamentais. A administração funciona como extensão da esfera pública sujeita a escrutínio constante. O Ombudsman completa esse arranjo ao oferecer um canal acessível de controle não judicial.

Família, igualdade e Estado social

O direito de família e o direito social refletem valores igualitários enraizados. Casamento e filiação são regulados de forma neutra em termos de gênero. Políticas de licença parental são extensas e a proteção da criança ocupa posição central. Nesse campo, o direito organiza relações privadas e operacionaliza compromissos políticos com igualdade material e bem-estar.

Ideias de igualdade perante a lei e respeito aos direitos individuais já apareciam em importantes codificações escandinavas da era moderna, especialmente nas legislações dinamarquesa e norueguesa do século XVII. Embora formuladas em contexto monárquico, essas normas contribuíram para consolidar uma cultura jurídica relativamente universalista.

Nem civil law, nem common law

Comparado ao civil law clássico, o modelo nórdico é menos codificado e menos dogmático. Falta-lhe a ambição sistemática dos grandes códigos e a centralidade da construção conceitual. Comparado ao common law, é menos centrado em precedentes e mais dependente de legislação e políticas públicas.

Se o civil law se orgulha da arquitetura e o common law da tradição jurisprudencial, o direito nórdico enfatiza a funcionalidade. Ele pergunta o que funciona para uma sociedade que se entende como solidária, relativamente igualitária e institucionalmente confiável.

Diversos estudiosos descrevem o direito escandinavo como particularmente “próximo da vida”, isto é, mais preocupado com soluções concretas e operacionais do que com coerência sistemática abstrata. Essa característica ajuda a explicar sua maleabilidade histórica e sua capacidade de adaptação institucional.

Um direito moldado pela cooperação

Desde o final do século XIX, os países nórdicos mantêm cooperação legislativa sistemática. Comissões conjuntas elaboram propostas para alinhar regras sobre contratos, comércio, família e nacionalidade. O resultado é um nível elevado de semelhança entre ordenamentos formalmente distintos.

Essa cooperação legislativa organizada teve início formal em 1872 e gradualmente passou a abranger também áreas como direito da pessoa, extradição e circulação internacional de indivíduos. O objetivo nunca foi criar um único código nórdico, mas aproximar soluções jurídicas nacionais preservando autonomia estatal.

Nas últimas décadas, soma-se a isso a influência do direito europeu. Essa influência ocorre pela União Europeia, no caso de Dinamarca, Finlândia e Suécia, e pelo Espaço Econômico Europeu, no caso de Islândia e Noruega. Há também a incorporação de normas internacionais, como a jurisprudência da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O direito nórdico tornou-se um ponto de interseção entre tradição regional e normatividade transnacional.

Uma escola jurisprudencial escandinava

O Realismo Jurídico Escandinavo, ou Escola de Uppsala, surgiu no século XX como corrente teórica que rejeitou a metafísica e definiu o direito como fenômeno psicossocial empírico. Axel Hägerström fundou essa escola e formulou a crítica à metafísica jurídica. Seus integrantes defenderam a análise do direito com base em fatos sociais e adotaram métodos científicos voltados à observação da realidade concreta.

Axel Hägerström (1868-1939), jurista sueco, concentrou sua obra na crítica à metafísica no direito e na defesa de uma análise científica do fenômeno jurídico. Alf Ross (1899-1979), jurista dinamarquês e aluno de Hans Kelsen, incorporou influências do realismo americano ao pensamento escandinavo e restringiu o direito às normas positivas e empíricas. Karl Olivecrona (1897-1980), jurista sueco, analisou o direito como conjunto de regras psicológicas e descreveu essa estrutura como máquina social.

Anders Vilhelm Lundstedt (1882-1955), jurista sueco, sustentou que o direito deve ser compreendido sem conceitos metafísicos de direitos ou deveres. Lundstedt examinou o direito segundo seus efeitos sociais e sua função prática. Hägerström, Ross, Olivecrona e Lundstedt formaram os principais nomes do Realismo Jurídico Escandinavo.

Direito como prática de confiança

No fim, o traço mais difícil de exportar talvez seja o menos técnico, a confiança social. O sistema pressupõe cidadãos que recorrem ao Estado sem presumir má-fé. Pressupõe administrações que operam sob cultura de legalidade e tribunais vistos como árbitros legítimos de conflitos coletivos. O direito integra uma ecologia institucional mais ampla.

O modelo nórdico ilustra as diversidades de ordenamentos jurídicos. São menos centradas em sistemas fechados ou disputas jurisprudenciais e mais orientadas a ajustar regras a um projeto social compartilhado. Trata-se de um direito que busca estabilidade prática. Por isso, encontra coerência na continuidade entre lei, política pública e vida cotidiana.

Atualizado em 24 de janeiro de 2026.

Leonardo Marcondes Alves é antropólogo, jurista e pesquisador multidisciplinar, PhD pela VID Specialized University, Noruega e Mestre pela Universidade de Uppsala, Suécia.


Como citar esse texto no formato ABNT:

  • Citação com autor incluído no texto: Alves (2018)
  • Citação com autor não incluído no texto: (ALVES, 2018)

Na referência:

ALVES, Leonardo Marcondes. O sistema jurídico escandinavo. Ensaios e Notas, 2018. Disponível em: https://ensaiosenotas.com/2018/07/24/o-sistema-juridico-escandinavo/. Acesso em: 24 jan. 2026.

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