Se você tentar encaixar o direito nórdico nas categorias clássicas dos manuais — civil law de um lado, common law do outro — algo sempre sobra. Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia formam uma “família jurídica” própria: menos sistemática que a romano-germânica, menos jurisprudencial que a anglo-saxã, e profundamente moldada por uma ideia política central — o Estado de bem-estar como projeto coletivo.
Um direito que vem da assembleia, não da cátedra
As raízes do direito nórdico não estão nas universidades medievais que redescobriram o Corpus Juris Civilis, mas nas antigas assembleias locais, os ting, onde homens livres resolviam disputas e afirmavam normas. Códigos provinciais como o Grágás islandês, a Lei de Gulating na Noruega ou a Lei de Uppland na Suécia expressavam um direito consuetudinário germânico, voltado menos para sistemas conceituais e mais para soluções práticas de convivência.
O direito romano chegou, mas como influência acadêmica, não como fundação institucional. Diferentemente da Alemanha ou da França, não houve uma “recepção” formal e estruturante. O resultado é um estilo jurídico menos preso a categorias abstratas e mais aberto a argumentos de razoabilidade, finalidade social e justiça concreta.
Essa herança ajuda a explicar um traço recorrente: o direito é visto como instrumento de organização social, não como um edifício lógico a ser admirado por sua coerência interna.
A primazia da lei — e da intenção por trás dela
Nos países nórdicos, a legislação parlamentar é a fonte central do direito. Até aqui, nada muito diferente de outros sistemas continentais. A diferença aparece na forma como as leis são interpretadas.
Os tribunais recorrem de modo sistemático aos trabalhos preparatórios — relatórios de comissões, exposições de motivos, propostas governamentais — para reconstruir a intenção do legislador. Esses documentos não são meros auxílios históricos: eles têm peso normativo real. Entender o “espírito” da lei é, muitas vezes, mais importante do que encaixar o caso numa categoria dogmática pré-existente.
A jurisprudência das supremas cortes não é formalmente vinculante como no stare decisis anglo-saxão. Ainda assim, suas decisões exercem fortíssima autoridade persuasiva. Tribunais inferiores as seguem para garantir previsibilidade, mas a lógica não é a de que o precedente “cria” o direito — ele o esclarece.
Costumes e doutrina jurídica também contam, mas ocupam um lugar secundário. O centro de gravidade permanece na lei e na finalidade social que a motivou.
Juízes, leigos e um processo menos teatral
A estrutura judicial costuma ter três níveis: tribunais de primeira instância, cortes de apelação e uma suprema corte. Paralelamente, há sistemas especializados de justiça administrativa para conflitos envolvendo o Estado — benefícios sociais, planejamento urbano, questões fiscais.
Um traço distintivo é a participação de juízes leigos. Na Suécia e na Noruega, cidadãos comuns (os nämndemän) sentam ao lado de juízes profissionais em muitos casos criminais e civis. Na Dinamarca, há modelos mistos em causas criminais mais graves e em certos litígios civis. Essa presença reforça a ideia de que o direito não é monopólio técnico, mas prática social compartilhada.
Os procedimentos tendem a ser menos formais do que nos sistemas de common law. A ênfase está na clareza, na oralidade funcional e na transparência, não em rituais processuais complexos. Isso combina com um alto nível de confiança pública nas instituições, visível também na figura do Ombudsman, invenção sueca depois exportada para o mundo: um órgão independente que recebe queixas contra a administração pública.
Direito privado sem grandes códigos
Ao contrário de muitos países da Europa continental, o direito nórdico nunca foi totalmente codificado em grandes compilações sistemáticas. Contratos e responsabilidade civil permanecem em larga medida baseados em princípios gerais, leis esparsas e vasta prática jurisprudencial.
Dois princípios se destacam: boa-fé e razoabilidade. Tribunais têm margem considerável para ajustar ou até deixar de aplicar cláusulas contratuais consideradas abusivas ou desequilibradas. A liberdade contratual existe, mas é moderada por uma preocupação constante com justiça material e equilíbrio entre as partes — especialmente em relações de consumo, trabalho e locação.
Há exemplos de harmonização legislativa, como a Lei Nórdica de Contratos, adotada com variações mínimas entre países, mas o estilo geral permanece antissistemático e pragmático.
Direito penal e o ideal da reabilitação
O direito penal é codificado, mas sua aplicação revela uma filosofia distinta da retórica punitiva comum em outras regiões. A ênfase recai sobre reabilitação e reintegração social, não sobre punição exemplar. Isso se traduz em penas de prisão relativamente curtas, uso frequente de alternativas como monitoramento eletrônico e forte investimento em políticas sociais associadas ao sistema penal.
O Ministério Público atua com autonomia relevante, ainda que inserido na estrutura estatal, refletindo o equilíbrio entre independência funcional e confiança na administração pública.
Administração pública como espaço de direitos
Talvez em nenhum outro campo o caráter nórdico seja tão visível quanto no direito administrativo. Ele é altamente desenvolvido, centrado no cidadão e guiado por princípios como proporcionalidade, transparência e direito de ser ouvido.
A tradição sueca da publicidade dos atos públicos (offentlighetsprincipen) estabelece amplo acesso a documentos governamentais. A administração não é vista como um poder opaco, mas como extensão da esfera pública sujeita a escrutínio constante. O Ombudsman fecha esse círculo, oferecendo um canal acessível de controle não judicial.
Família, igualdade e Estado social
O direito de família e o direito social refletem valores igualitários profundamente enraizados. Casamento e filiação são regulados de forma amplamente neutra em termos de gênero, políticas de licença parental são extensas, e a proteção da criança ocupa posição central. Aqui, o direito não apenas organiza relações privadas; ele operacionaliza compromissos políticos com igualdade material e bem-estar.
Nem civil law, nem common law
Comparado ao civil law clássico, o modelo nórdico é menos codificado e menos dogmático. Falta-lhe a ambição sistemática dos grandes códigos e a centralidade da construção conceitual. Comparado ao common law, é menos centrado em precedentes e mais dependente de legislação e políticas públicas.
Se o civil law se orgulha da arquitetura e o common law da tradição jurisprudencial, o direito nórdico se orgulha da funcionalidade. Ele pergunta, antes de tudo, o que funciona para uma sociedade que se entende como solidária, relativamente igualitária e institucionalmente confiável.
Um direito moldado pela cooperação
Desde o final do século XIX, os países nórdicos mantêm cooperação legislativa sistemática. Comissões conjuntas elaboram propostas para alinhar regras sobre contratos, comércio, família e nacionalidade. O resultado é um nível notável de semelhança entre ordenamentos formalmente distintos.
Nas últimas décadas, soma-se a isso a influência do direito europeu — pela União Europeia (Dinamarca, Finlândia, Suécia) e pelo Espaço Econômico Europeu (Islândia, Noruega) — além da crescente incorporação de normas internacionais, como a jurisprudência da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O direito nórdico tornou-se, assim, um ponto de interseção entre tradição regional e normatividade transnacional.
Direito como prática de confiança
No fim, o traço mais difícil de exportar talvez seja o menos técnico: a confiança social. O sistema pressupõe cidadãos que recorrem ao Estado sem presumir má-fé, administrações que operam sob forte cultura de legalidade e tribunais vistos como árbitros legítimos de conflitos coletivos. O direito não é apenas um conjunto de normas, mas parte de uma ecologia institucional mais ampla.
O modelo nórdico mostra que há outras maneiras de ser “moderno” em direito: menos obcecadas por sistemas fechados ou batalhas jurisprudenciais, e mais focadas em ajustar regras a um projeto social compartilhado. É um direito que não busca grandeza teórica, mas estabilidade prática — e que encontra sua coerência não em códigos monumentais, mas na continuidade entre lei, política pública e vida cotidiana.
Atualizado em 24 de janeiro de 2026.
Leonardo Marcondes Alves é antropólogo, jurista e pesquisador multidisciplinar, PhD pela VID Specialized University, Noruega e Mestre pela Universidade de Uppsala, Suécia.
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Na referência:
ALVES, Leonardo Marcondes. O sistema jurídico escandinavo. Ensaios e Notas, 2018. Disponível em: https://ensaiosenotas.com/2018/07/24/o-sistema-juridico-escandinavo/. Acesso em: 24 jan. 2026.

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