Os topoi e o método tópico na retórica e no direito

Como surgem os argumentos quando a certeza não está disponível? Nem a retórica nem o direito partem apenas de axiomas. Partem de problemas. A resposta clássica a essa condição de indeterminação foi a doutrina dos topoi: não argumentos prontos, mas lugares onde os argumentos podem ser encontrados.

Noções fundamentais

Topos (plural topoi) designa, metaforicamente, um “lugar” na mente. Não é uma proposição, mas uma matriz heurística: um padrão de raciocínio, uma linha recorrente de investigação, um reservatório de movimentos plausíveis. O método tópico (topica) é a arte sistemática de explorar esses lugares para inventar argumentos (inventio). Seu domínio próprio não é a demonstração, mas a deliberação — situações em que mais de uma resposta razoável é possível.

Uma distinção estrutura toda a tradição. Os topoi comuns (topoi koinoi) são formas universais de raciocínio — definição, comparação, causa e efeito, testemunho. Os topoi especiais (topoi idioi) pertencem a campos específicos e emergem da lógica interna de práticas determinadas: no direito, a oposição entre letra e espírito da lei; na política, entre o útil e o honroso. Os primeiros fornecem tração geral; os segundos, densidade profissional.

Antiguidade clássica: o fundamento aristotélico

Aristóteles elaborou o primeiro tratamento sistemático. Na Retórica e nos Tópicos, situa os topoi no núcleo do raciocínio persuasivo. Cada gênero retórico — deliberativo, forense e epidíctico — possui seu próprio fim (telos) e seus tópicos característicos. As provas (pisteis) operam em três níveis: logos, pathos e ethos. Os topoi pertencem primariamente ao logos: são motores da inferência provável.

O livro II da Retórica enumera vinte e oito tópicos comuns, como os argumentos a partir dos contrários, do grau ou da definição. Não se trata de um catálogo fechado, mas de um método para o raciocínio dialético, voltado ao provável (endoxa), distinto da demonstração analítica. A contribuição de Aristóteles reside menos na lista do que na ideia de raciocinar como exploração.

Cícero traduziu esse quadro para a prática jurídica e política romana. Em De Inventione e Topica, os topoi tornam-se sedes argumentorum, assentos do argumento. Definição, gênero e espécie, semelhança e diferença, causa e efeito, testemunho — tudo é organizado para o uso forense. Integrados à teoria da stasis, os tópicos entram em cena depois de identificado o ponto da controvérsia. O método é procedimental, não metafísico.

Quintiliano, por sua vez, sistematizou a tradição pedagogicamente. Na Institutio Oratoria, os topoi passam a compor o equipamento mental do orador, a ser internalizado pela prática. Inventio e dispositio são articuladas: encontrar argumentos e organizá-los são operações distintas, mas inseparáveis.

Desenvolvimentos medievais e renascentistas

Boécio faz a ponte entre a Antiguidade e a Idade Média. Seu De Topicis Differentiis reinsere os tópicos no interior da dialética, aproximando-os de máximas e formas silogísticas. A disputatio escolástica, o comentário jurídico e a teologia passam a operar por esse método interrogativo: questões são formuladas, autoridades confrontadas, objeções respondidas.

Com o tempo, porém, ocorre uma inflexão. A coleção de repertório argumentativos, os loci communes transformou-se em livros de lugares-comuns, repositórios de citações e exemplos. A invenção cede espaço à compilação. Humanistas como Erasmo, em De Copia, promovem essas coleções para cultivar a abundância retórica. No campo jurídico, o humanismo representado por Andrea Alciato reage ao formalismo escolástico ao reafirmar os fundamentos retóricos e históricos do direito romano.

Declínio e marginalização na modernidade

O racionalismo cartesiano e a revolução científica alteram o horizonte intelectual. A exigência de certeza geométrica e verificação empírica desvaloriza o raciocínio probabilístico. Petrus Ramus acelera esse processo ao retirar inventio e dispositio da retórica e atribuí-las à lógica. A retórica é reduzida ao estilo e à elocução; os topoi convertem-se em esquemas rígidos.

No século XIX, o positivismo jurídico reflete esse movimento. O direito passa a ser concebido como um sistema fechado de regras, aplicadas mecanicamente a fatos. A função criativa e problematizante do raciocínio tópico é suprimida em favor do formalismo dedutivo. O Direito busca ser um sistema fechado e lógico (por exemplo, a concepção de C. C. Langdell de “Direito como ciência”). O raciocínio jurídico é enquadrado como a aplicação mecânica de regras (premissa maior) a fatos (premissa menor) por subsunção. A função criativa e de resolução de problemas dos temas é suprimida em favor do formalismo dedutivo. O que não se deixa subsumir aparece como irracional.

O século XX: crise do fundacionalismo e retomada

A ruptura com o fundacionalismo reabre o espaço da tópica. Chaïm Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca recolocaram a retórica no centro da teoria da argumentação. Em A nova retórica, a retórica deixou de ser vista como mera manipulação da linguagem ou apêndice da dialética. Ela passou a designar o conjunto das técnicas discursivas orientadas a provocar ou ampliar a adesão racional a teses apresentadas. Conceitos como auditório universal, dissociação, argumentos quase lógicos e presença reformulam, em chave moderna, antigas intuições tópicas.

Essa reabilitação tem especial relevância para o direito. Se não opera com verdades absolutas, mas com decisões situadas e revisáveis, o raciocínio jurídico não pode prescindir de formas de justificação plausível. Negar a tópica como parte do direito equivale a negar a própria historicidade da jurisprudência.

Stephen Toulmin, por sua vez, propôs um modelo que reconfigura a inferência tópica: alegação, dados, garantia, respaldo, qualificador e refutação. As garantias justificadoras (warrants) são dependentes de campos específicos, funcionando como topoi modernos que conectam fatos a conclusões.

No plano estritamente jurídico, a obra decisiva é Tópica e Jurisprudência (1953), de Theodor Viehweg. Inspirado, entre outros, pela distinção formulada por Nicolai Hartmann entre pensamento problemático (aporético) e pensamento sistemático, Viehweg sustentou que o direito opera primariamente por Problemdenken, não por Systemdenken, ou seja, por problemas concretos, não colocar a carroça diante dos bois em normas abstratas. A tópica, nesse sentido, pode ser descrita sob três aspectos: como técnica do pensamento problemático; como uso de topoi enquanto instrumentos; e como atividade voltada ao exame de premissas, não à dedução de conclusões. A jurisprudência forma-se a partir do enfrentamento de problemas concretos, e não da aplicação mecânica de axiomas.

Debates e críticas internas

A retomada da tópica não ocorreu sem reservas. Manuel Atienza, em sua teoria da argumentação jurídica, reconheceu a importância histórica da tópica de Viehweg, da nova retórica de Perelman e da lógica informal de Toulmin como precursoras da moderna teoria da argumentação jurídica. Ao mesmo tempo, apontou limites: a noção de “problema” seria vaga; a oposição entre pensamento tópico e sistemático, exagerada; e o inventário de topoi careceria de critérios de hierarquização. A tópica, segundo essa crítica, permaneceria na superfície dos argumentos padrão e não explicita plenamente o papel da lei, da dogmática e do precedente na racionalidade da decisão jurídica.

Essas objeções não anulam a tópica, mas a situam. Elas indicam que o método tópico não é uma metodologia completa do direito, mas um componente indispensável de sua racionalidade prática. Robert Alexy e Neil MacCormick incorporaram essa lição ao distinguir entre justificação interna e externa: além da subsunção lógica, os casos difíceis exigem argumentos de coerência, consequências, justiça e consistência — topoi jurídicos recorrentes, ainda que não formalizáveis como regras.

Aliado a esse interesse pela tópica, o Movimento Direito e Literatura destaca a construção narrativa e retórica dos fatos jurídicos, baseando-se implicitamente em estratégias temáticas para a elaboração de histórias persuasivas. Similarmente, juristas dedicados aos cânones da tópica identificam padrões argumentativos recorrentes na jurisprudência e na doutrina. Por exemplo, argumentum a maiori ad minus (do maior para o menor), argumentum a contrario (do oposto), “equilíbrio de interesses”, “efeito dominó (slippery slope)”, “segurança jurídica”, “equidade” ou “eficiência econômica”.

Reavaliações contemporâneas

Abordagens recentes reinterpretam os topoi em termos cognitivos, como esquemas mentais e heurísticas que moldam a percepção e o julgamento. A crítica jurídica e a teoria feminista expõem a carga ideológica de certos topoi tradicionais e propõem contra-topoi. A computação jurídica e a inteligência artificial redescobriram os tópicos como esquemas argumentativos. A hermenêutica, em autores como Gadamer, aproxima a tópica da arte de perguntar no interior de uma tradição.

Em suma

A história dos topoi revela uma tensão persistente: sistema e problema, dedução e plausibilidade, regras fechadas e discurso aberto. Retórica e direito operam no domínio do provável. O método tópico fornece os instrumentos para raciocinar nesse domínio. Hoje, ele subsiste menos como uma lista a memorizar do que como a estrutura profunda do raciocínio prático — o repertório de movimentos argumentativos que torna possível decidir quando a certeza não é possível nem exigida.

SAIBA MAIS

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Vorthmann. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2011.

ARISTÓTELES. Tópicos. Tradução de Margaret M. McCabe. Londres: Penguin Classics, 2015.

ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Tradução de Maria Cristina Guimarães Cupertino. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

BOÉCIO, Anício Manlio Severino. De topicis differentiis. Tradução de Eleonore Stump. Ithaca: Cornell University Press, 1978.

CÍCERO, Marco Túlio. Topica. Tradução de Tobias Reinhardt. Oxford: Oxford University Press, 2003.

EDEN, Kathy. Hermeneutics and the Rhetorical Tradition: Chapters in the Ancient Legacy and Its Humanist Reception. New Haven: Yale University Press, 1997.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 2015.

GOODRICH, Peter. Legal Discourse: Studies in Linguistics, Rhetoric and Legal Analysis. Londres: Macmillan, 1987.

KENNEDY, George A. A New History of Classical Rhetoric. Princeton: Princeton University Press, 1994.

MacCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldemar Ferreira Junior. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MACK, Peter. Renaissance Argument: Valla and Agricola in the Traditions of Rhetoric and Dialectic. Leiden: Brill, 1993.

MOSS, Ann. Printed Commonplace-Books and the Structuring of Renaissance Thought. Oxford: Clarendon Press, 1996.

ONG, Walter J. Ramus, Method, and the Decay of Dialogue: From the Art of Discourse to the Art of Reason. Chicago: University of Chicago Press, 2004.

PERELMAN, Chaïm, e Lucie OLBRECHTS-TYTECA. Tratado da argumentação: a nova retórica. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

QUINTILIANO, Marco Fábio. Instituição oratória. Tradução de Bruno Fregni Bassetto. Campinas: Unicamp, 2015.

RUBINELLI, Sara. Ars Topica: The Classical Technique of Constructing Arguments from Aristotle to Cicero. Dordrecht: Springer, 2009.

TOULMIN, Stephen. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

VIEHWEG, Theodor. Tópica e jurisprudência. Tradução de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Brasília: Imprensa Nacional, 1979.

WALTON, Douglas N. Argumentation Schemes for Presumptive Reasoning. Mahwah: Lawrence Erlbaum, 1996.

WHITE, James Boyd. Heracles’ Bow: Essays on the Rhetoric and Poetics of the Law. Madison: University of Wisconsin Press, 1985.

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